A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 93, obriga a empresa com 100(cem) ou mais empregados a preencher de 2%(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
I- Até 200 empregados 2%
II- De 201 a 500 3%
III- De 501 a 1.000 4%
IV- De 1.001 em diante 5%
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