TJ-SP anula ato de demissão de médico da rede pública de saúde de Itu

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Anula ato de demissão de médico da rede pública de saúde de Itu

Anula ato de demissão de médico da rede pública de saúde de Itu

O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. De nada adiantaria a administração publica se sujeitar à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados.

Com base nesse entendimento, a a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o ato de demissão de um médico da rede pública de saúde de Itu e determinou que o município reintegre o profissional. O médico foi processado administrativamente e demitido por ter redigido uma carta para que um paciente ingressasse com ação judicial pedindo internação em um hospital público.

Segundo o médico, o paciente estava em estado grave e corria risco de morte em razão da ausência de recursos necessários ao seu tratamento no pronto atendimento do município. A prefeitura concluiu que o profissional praticou crime de advocacia administrativa, uma vez que o paciente ingressou com a ação judicial, e obteve êxito, via liminar, para que o município fornecesse a internação.

O médico impetrou mandado de segurança, representado pelo advogado Rodrigo Monteiro, para anular o ato de demissão. O pedido foi negado em primeira instância com o argumento de que o Poder Judiciário não pode revisar o mérito do ato administrativo do Poder Executivo.

A defesa recorreu ao TJ-SP que concluiu, ao contrário da decisão de primeiro grau, que o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade, e também sob o aspecto da moralidade (artigos 5, inciso LXXIII, e 37 da Constituição).

Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, apesar de não haver qualquer nulidade formal no procedimento administrativo, a penalidade aplicada ao médico foi desproporcional. Ele afirmou que o crime de advocacia administrativa demanda, para sua configuração, a influência do funcionário público sobre outro no patrocínio de um interesse privado, o que não se aplica ao caso em questão.

"Ocorre que, no caso presente, o profissional médico se orientou pela conduta prevista no Código de Ética Médica que deve nortear o exercício de seu ofício, em prol da preservação da vida do paciente", disse o relator. "Não se vislumbra aqui, o cometimento de advocacia administrativa, uma vez que o impetrante não legitimou seu ato em regras próprias, mas sim, se orientou pelo Código de Ética da classe que, como já dito, tem força de lei", completou.

Assim, para Uint, não se mostra razoável e proporcional a sanção aplicada ao médico, sendo que o município poderia ter optado por advertência, suspensão ou cursos de reciclagem. "O ato administrativo em questão não é nulo, mas sim anulável, isto é, cindível pelos órgão de controle, inclusive esta instância judicial, motivo pelo qual seus efeitos devem perdurar até o trânsito em julgado desta decisão, quando então, o apelante deve ser reintegrado, com os vencimentos a partir do efetivo exercício", concluiu.

Fonte: Conjur

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