Amparo legal. Deficiência e Autismo

Amparo legal. Deficiência e Autismo.

Amparo legal. Deficiência e Autismo.

Atualmente estima que uma a cada cinquenta e nove crianças tem o diagnóstico do autismo. Com isto, se formos calcular a população brasileira de 209 milhões, aproximadamente, cerca de 3 milhões teriam esse diagnóstico.

Seguindo um histórico da legislação, a primeira lei protetiva foi a Declaração dos direitos das pessoas mentalmente retardada, por mais que o nome esteja completamente errado, temos um marco em nossa história. A Declaração previa a igualdade, a educação, a capacitação, a segurança, entre outras questões fundamentais para a proteção da pessoa com deficiência.

O marco da nossa história ocorreu em 1975 com a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência que reafirmava a fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e na justiça social.

Antes desta data, a pessoa com deficiência não tinha amparo legal e com a Declaração objetivando o respeito, a igualdade e o princípio da dignidade da pessoa com deficiência foi um grande avanço para que se construísse uma legislação mais robusta.

Entre a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Federal 10.216 de 2001 cuida da proteção e dos direitos da pessoa com deficiência mental tivemos algumas resoluções, convenções e leis que ratificaram o amparo legal a pessoa com deficiência.

Resoluções como: a 31/123 de 1976, declarou 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes. A ideia era ratificar igualdade e a mudança dos valores sociais, sem que houvesse discriminação e preconceito. Em 1982 a Resolução 37/521, formulou o Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência. A Convenção 159 em 1983 da Organização Internacional do Trabalho foi aprovada em Genebra e trouxe questões sobre Reabilitação Profissional e Emprego das Pessoas com Deficiência. Depois em 1991 por meio do Decreto nº 129, foi promulgada no Brasil. Os Direitos da Criança nasceram em 1988. Além da legislação protetiva da criança surgiram leis para assegurar os direitos de informações do médico sobre a deficiência e o amparo legal na Educação.

A pessoa com deficiência encontra dificuldades em várias situações, como por exemplo, na saúde, na educação, mas a maior barreira é a falta de oportunidade de ser aceita em nossa sociedade. Pensando nisso em 1994 surgiu a Declaração de Salamanca com o principal objetivo de conscientizar a sociedade para a inclusão da pessoa com deficiência.

O principal problema encontrado em 1999 e ainda nos dias atuais é a discriminação e em 1999 a Convenção Interamericana foi assinada na Guatemala com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação.

Todos esses movimentos foram fundamentais para que a legislação atual ganhasse força. Com a Resolução 56/168 da ONU, sugeriu-se a constituição de uma comissão para regular os Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência.

Antes de 1999 a pessoa com deficiência não tinha atendimento prioritário, mas com o Decreto Federal 3.298/99 esse cenário foi alterado.

A legislação Nacional e Internacional é vasta no que tange os direitos das pessoas com deficiência. Após 2001 tivemos algumas leis e Convenções importantes. A Lei Federal 10.216/01 reforçou a proteção e dos direitos da pessoa com deficiência mental. Em 2007 a Convenção Internacional foi assinada em Nova York por 192 países e ratificada por quase 100, incluindo o Brasil. Em 2008, no Brasil, por meio do Decreto nº 186/08, promove-se a condição de igualdade constitucional, nos termos da Emenda nº 45, § 3º do artigo 5 da Constituição Federal. Em 2008 também, foi ratificada a Convenção pelo Brasil criando-se o Protocolo Facultativo, prevendo que qualquer pessoa do Brasil poderia se comunicar a ONU, se houvesse violação dos direitos estipulados na Convenção.

Para o Autismo, a principal proteção foi em 2012 com a publicação da Lei Federal 12.764 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Antes disso, a pessoa com autismo tinha o amparo na legislação anterior, mas muitas vezes desrespeitados, porque o espectro autista não era visto como uma deficiência.

O principal ganho foi o reconhecimento do autismo como uma deficiência perante a lei, estendendo todos os direitos existentes em legislação anterior.

Focando no tratamento da pessoa com autismo em 2013 foi lançado o Manual de “Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo”. No Sistema Único de Saúde – SUS, foi criado os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) para atender os autistas.

Em 2016 a Lei Brasileira de Inclusão, nº 13.146 ou Estatuto da Pessoa com Deficiência foi publicada e teve inovações importantes como a tipificação do crime de discriminação contra a pessoa com deficiência, a garantia da capacidade civil, entre outras coisas.

Além de toda legislação exposta, não podemos esquecer da nossa Carta Maior: a Constituição Federal de 1988 que determina que é competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. É vedado o tratamento desumano ou degradante.

O home care (atendimento domiciliar) é previsto pela Lei 7.853/89 e pelo Decreto Federal 3.298/99 para a pessoa com deficiência grave que necessite de cuidados especiais.

A lei orgânica 8.080/90, determina o acesso dos cidadãos à saúde por meio do SUS. Tem que ter na política de medicamentos, profissionais, insumos, entre outros.

Lembrando que, a criança com espectro autista tem direito ao tratamento indicado pelo médico por meio do SUS e dos Planos de Saúde. Se o tratamento indicado, como terapias mais modernas, ABA/DENVER, não forem disponibilizadas pela rede credenciada do plano de saúde, a criança poderá realizar o tratamento em clínica particular.

Assim, se os pais tiverem a negativa do plano, podem acionar a Justiça e por meio de uma medida liminar requerer o tratamento indicado para a criança com autismo.

Além da saúde, o amparo legal se estende a educação. O Decreto 3.298/00 em seu artigo 26 assegura o atendimento pedagógico à pessoa com deficiência internada em instituição. E o direito à Educação é assegurado a pessoa com deficiência por meio da Lei 9.394/06 e Decreto 5.296/04 que determina condições especiais de acesso e utilização de todos os ambientes escolares: salas de aula, biblioteca, laboratório…, em escolas particulares ou públicas.

Vem corroborar a Lei 12.764/12 definindo o acesso à educação para a pessoa com autismo, inclusive o ensino profissionalizante. E nos casos de comprovada necessidade, a pessoa autista terá direito a um acompanhante especializado.

Além da saúde e educação, a pessoa com autismo tem direito a um percentual dos cargos e empregos públicos pela Lei Federal 8.112/90.

Na iniciativa privada, a lei Federal 8.213/91 prevê que qualquer empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher a 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitadas ou com deficiência habilitada.

Em 2013, o Ministério da Saúde lançou o Manual de “Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo” que consiste no resultado da conjunção de Importante dizer que, mudanças comportamentais verdadeiras só ocorrem com o desenvolvimento e envolvimento da humanidade. Tem que haver emprenho da sociedade juntamente com o nosso governo.

Por mais que tenhamos uma legislação que ampara a pessoa com autismo, ainda existe muito preconceito e discriminação.

Legislação que ampara a pessoa com deficiência e com autismo nós temos. O que falta é a informação e a conscientização sobre o assunto.

Temos que “dar um basta” nessas atitudes ultrapassadas e violentas que não ajudarão em nada. O acolhimento e a inclusão fazem parte para a construção de uma sociedade melhor.

Vale lembrar que a mudança social acontece gradativamente com a educação e a informação. As nossas crianças são a chave de uma sociedade melhor, pautada no respeito e na dignidade da pessoa humana.

Claudia Nakano é advogada especializada no direito à saúde, sócia e fundadora do escritório Nakano Advogados Associados. Pós-graduada em Direito Civil, Processual Civil, Direito Médico, Hospitalar, Odontológico, Bioética, Biodireito pela EPD – Escola Paulista de Direito. Presidente da Comissão de Saúde Pública e Suplementar, Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Saúde, Planos de Saúde, Odontológico, Ação Social e Defesa dos Animais da OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Santana/SP (2016-2018). Conciliadora, Mediadora e Árbitra formada pelo TASP – Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo. Porta-Voz do Banco de Remédios, responsável pela arrecadação de medicamentos em 2016-2018. Advogada capacitada em Testamento Vital – Diretivas Antecipadas de Vontade.