Juíza do DF concede prisão domiciliar a homem com filho autista

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O benefício garantido no artigo 117, inciso III da Lei de Execução Penal, que prevê cabimento de prisão domiciliar à sentenciada com filho menor ou com deficiência física ou mental, pode ser estendido ao sentenciado do sexo masculino que possua familiares cuja situação de vulnerabilidade justifique sua concessão.

Com esse entendimento, a juíza Leila Cury, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, concedeu prisão domiciliar a um homem que cumpre pena de oito anos e oito meses de prisão em regime fechado. Beneficiado, ele poderá cuidar do filho, que possui transtorno do espectro autista e demanda cuidados que não podem ser prestados por outras pessoas.

A mãe da criança foi diagnosticada com depressão, já tendo, inclusive, sofrido diversos episódios de tentativa de suicídio. Já os avós possuem idade avançada, o que inviabiliza que os cuidados necessários sejam prestados.

Já o pai foi acusado de roubo ocorrido em 2009, a condenação transitou em julgado em 2014 e o mandado de prisão foi cumprido em 2020. Uma avaliação psicossocial requisitada pela vara de execuções penais concluiu que a permanência do homem em regime fechado deixaria o menor em situação de risco e vulnerabilidade.

"A situação fática posta em debate encontra respaldo legal na dicção do artgo 117, inciso III da LEP, ao prever que caberá a prisão domiciliar à sentenciada com filho menor ou com deficiência física ou mental. Tal dispositivo, deve ser estendido também ao sentenciado do sexo masculino que possua familiares cuja situação de vulnerabilidade justifiquem a concessão do benefício, caso comprovado que dele dependam exclusivamente para a própria subsistência", afirmou a juíza Leila Cury.

"Trata-se de decisão importante, pois assegura o inafastável princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, alínea “a” da Constituição Federal, bem como garante à criança em situação de vulnerabilidade o direito à vida, à saúde, a dignidade, o respeito e à convivência familiar, em homenagem ao art. 227 também da Constituição Federal", afirmou o advogado João Sarmento, do escritório Leonardo Ranña e Advogados, que atuou no caso.

Para a juíza, a concessão da prisão domiciliar no caso constitui medida imperativa "apta a preservar a dignidade e integridade física do apenado e do menor, ônus que incumbe ao Estado". A decisão determina recolhimento domiciliar absoluto e lista 19 condições a serem cumpridas.

Fonte: Conjur

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